Acompanhe a evolução da Lei do Combustível do Futuro e da Lei do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, ano a ano, organizada por tema.
2024 — A Lei nº 14.993/2024 fixa a margem de mistura obrigatória de etanol anidro à gasolina C entre 22% e 35%, cabendo ao CNPE a definição do percentual exato com base em testes de viabilidade técnica.
2025 — O CNPE aprova a elevação do teor de etanol de 27% para 30% (E30), com vigência a partir de agosto de 2025, após a conclusão dos pareceres técnicos da EPE e ANP
2026 — Em julho o CNPE aprovou o aumento de 30% para 32% (E32), com entrada em vigor a partir de 1º agosto de 2026. A medida é temporária, com validade de 180 dias, prorrogável uma única vez.
Fonte: Ministério de Minas e Energia (MME), ANP, jul/2026.
2024 — A Lei do Combustível do Futuro estabelece metas para a elevação gradual da mistura obrigatória de biodiesel no diesel: B15 a partir de março de 2025, com aumento de 1 ponto percentual ao ano até B20 em 2030. A legislação também permite ao CNPE fixar percentuais entre 13% e 25%, conforme a viabilidade técnica.
2025 — A Resolução CNPE nº 8/2025 eleva o percentual obrigatório para B15, com vigência a partir de 1º de agosto.
2026 — O B16, previsto em lei para março, não entra em vigor, e a mistura permanece em B15. Em maio, o MME publica a Portaria Normativa nº 133/2026, que aprova o plano de testes para avaliar a viabilidade técnica de misturas superiores a B15 e de até B25. Em julho, o CNPE estabelece que o biodiesel destinado ao cumprimento da mistura obrigatória deve ser produzido por unidades autorizadas pela ANP, vedando, na prática, o uso de biodiesel importado para atendimento do mandato. A importação permanece permitida para outros usos previstos na regulamentação.
2024 — A lei institui o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e cria o Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB).
2025 — Em 5 de setembro, o Decreto nº 12.614/2025 regulamenta o mandato: o CNPE deverá fixar, até 1º de novembro de cada ano, a meta obrigatória de redução de emissões de GEE para o ano seguinte (mínimo de 1%, limitada a 10% no total).
2026 — Em 4 de março, a ANP publica as Resoluções nº 995/2026 e nº 996/2026: a primeira define as metas individuais compulsórias para produtores/importadores de gás natural (acima de 160 mil m³/dia de volume médio anual), calculadas com base na meta nacional fixada pelo CNPE; a segunda regulamenta a emissão do CGOB e o credenciamento de Agentes Certificadores de Origem (ACO). Em abril, a ANP credencia o primeiro ACO — o Instituto Totum — habilitado a certificar produtores de biometano. As metas definitivas de 2026 serão divulgadas até um mês após a emissão do primeiro CGOB, e seu cumprimento será cobrado junto com a meta de 2027.
*Fonte: ANP, mar–abr/2026.*
2024 — A lei institui o ProBioQAV (Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação), com obrigatoriedade de uso progressivo de SAF em voos domésticos a partir de 2027. ANP e ANAC ficam responsáveis pela metodologia de cálculo e fiscalização das metas.
2025 — Em 14 de novembro, o MME abre a Consulta Pública nº 204/2025, com a minuta do decreto que regulamenta o ProBioQAV. O texto proposto já trazia o desenho do Certificado de Sustentabilidade de SAF (CS-SAF) — no mesmo modelo do CGOB (biometano) e do CBIO (RenovaBio) — e recebeu contribuições da sociedade até 28 de dezembro.
2026 — Em 12 de agosto, é publicado o Decreto nº 13.094/2026, regulamentando o ProBioQAV. Os principais pontos:
Certificação: cria o Programa Nacional de Certificação do SAF e adota o modelo “Book & Claim” — que separa o atributo ambiental do combustível físico na comercialização, permitindo que companhias aéreas comprem o benefício ambiental mesmo sem receber o combustível diretamente. O Brasil é o primeiro país do mundo a adotar esse modelo como base de política pública no setor. ANP e ANAC têm 240 dias para editar as normas complementares.
Metas e flexibilização: até 5% da meta anual compulsória de redução de emissões pode ser cumprida por meios alternativos, como créditos de descarbonização (CBIO), combustíveis de aviação de baixo carbono (LCAF) ou certificados estrangeiros equivalentes, mediante acordo de reciprocidade.
Alinhamento internacional: a regulamentação é pensada para ser compatível com o Corsia, esquema de compensação de emissões da aviação civil da OACI, dando validade ao SAF brasileiro no mercado global.
Incentivos: linhas especiais de financiamento para produção e infraestrutura, enquadramento prioritário para emissão de valores mobiliários, e benefícios em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
*Fonte: Diário Oficial da União, Decreto nº 13.094/2026, ago/2026.*
2024— A Lei nº 14.993/2024 institui o Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV) e atribui ao CNPE a definição anual da participação volumétrica mínima obrigatória do diesel verde no diesel fóssil, limitada a 3% e condicionada à oferta e à viabilidade técnica.
2025 — A ANP regulamenta a certificação da produção e importação eficiente de biocombustíveis no âmbito do RenovaBio, por meio da Resolução ANP nº 984/2025, abrangendo combustíveis elegíveis ao programa conforme suas rotas e critérios de certificação.
2026 — Até agosto, o CNPE ainda não estabeleceu a participação volumétrica mínima obrigatória prevista no PNDV. A produção e a comercialização do diesel verde seguem as especificações da ANP, incluindo a Resolução ANP nº 842/2021, que contempla diferentes rotas tecnológicas de produção.
2024 — Em 8 de outubro, a lei estabelece o marco legal para captura, transporte por dutos e estocagem geológica de CO₂, atribuindo à ANP a competência regulatória. A outorga se dá por autorização, com prazo de 30 anos, prorrogável.
2025 — Enquanto a norma específica não é publicada, a ANP passa a analisar projetos por regulação experimental e edita nota técnica orientando o enquadramento de projetos de P&D.
2026 — Em 12 de agosto, é publicado o Decreto nº 13.095/2026, regulamentando os artigos 26 a 29 da Lei do Combustível do Futuro. Os principais pontos:
Outorga e regulação pela ANP – Estabelece que o exercício das atividades fica condicionado à autorização da ANP, que disciplinará o livre acesso a infraestruturas compartilhadas, exigirá garantias financeiras para descomissionamento e regulamentará as fases de pesquisa e operação.
Planejamento estratégico e hubs multiusuários – Atribui ao MME, com apoio da EPE, a elaboração bienal do plano indicativo de infraestruturas, visando priorizar a formação de hubs industriais, o reaproveitamento de gasodutos existentes e a eficiência logística.
Rotas tecnológicas e integração ao SBCE – Reconhece formalmente rotas como CCS, CCUS, BECCS, BECCUS, DACCS e DACCUS, permitindo que a estocagem geológica seja considerada no
SBCE, desde que comprovada a retenção mínima por 50 anos ou o aprisionamento mineralógico irreversível.
Monitoramento e responsabilidade de longo prazo – Fixa prazo inicial de 20 anos de monitoramento pós-injeção para aferir a estabilidade do reservatório como pré-requisito para extinção da autorização, mantendo a responsabilidade do operador por eventuais danos ambientais ou a terceiros.
Fonte: Diário Oficial da União, Decreto nº 13.095/2026, ago/2026.*
2024 — Lei sancionada. Cria o Rehidro (Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono), estende às produtoras os benefícios tributários do Reidi, e define a ANP como órgão regulador.
2025 — O Ministério de Minas e Energia (MME) e a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) lançam o Portal Brasileiro de Hidrogênio, para ampliar a divulgação de projetos e atrair investidores.
2026 — Em 12 de agosto, é publicado o Decreto nº 13.096, regulamentando a Lei do Hidrogênio (14.948/2024) e a Lei 14.990/2024 queinstitui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). Os principais pontos:
Governança e autorização de produção – Atribui à ANP a competência para autorizar a produção de hidrogênio e regular os contratos de concessão para exploração e produção de hidrogênio natural, permitindo aditivos em contratos de E&P de petróleo e gás já vigentes. O Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio atuará como órgão de suporte ao CNPE, com apoio operacional da EPE, ANEEL, ANA e CCEE.
Sistema Brasileiro de Certificação (SBCH2) – Define que o processo de certificação mensurará a intensidade de emissões de GEE da matéria-prima até o portão de consumo (admitindo a contabilização até o portão de produção até 31/12/2030). A estrutura do SBCH2 contará com o Inmetro como órgão acreditador, a ANP como autoridade reguladora e a CCEE como gestora da base de dados centralizada de certificados.
Diretrizes e fruição dos benefícios do Rehidro – Regulamenta a suspensão do PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação para aquisição de bens imobilizados, materiais de construção e serviços para projetos aprovados até 31/12/2026, conversível em alíquota zero. O benefício exige rito duplo de habilitação (prévia via MME/ANP e definitiva via Receita Federal), enquadramento prioritário para emissão de debêntures incentivadas, investimentos obrigatórios de 1% em PD&I e 1% em transição energética sustentável, além do cumprimento de metas de conteúdo local (15% para eletrólise, 40% para outras rotas e 60% em transporte/distribuição).
Créditos fiscais do PHBC – Disciplina os procedimentos concorrenciais a serem promovidos pelo Ministério da Fazenda para a alocação de créditos fiscais entre 2030 e 2034. Estabelece prioridade para projetos voltados ao consumo próprio industrial em setores de difícil abatimento de emissões (fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico, petroquímico e transporte pesado), exigindo aporte de garantias de até 10% do valor concedido e impondo multa rescisória de até 20% em caso de inexecução do projeto.
Fonte: Diário Oficial da União, Decreto nº 13.096, ago/2026.